Decisão TJSC

Processo: 5093033-42.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7068742 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093033-42.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. V. Z. em oposição à decisão interlocutória do Magistrado do 3º Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, proferida na Execução Fiscal n. 0900461-75.2017.8.24.0011 ajuizada pelo Município de Brusque, que afastou as alegações de prescrição direta e prescrição intercorrente e rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, mantendo o prosseguimento do feito (Evento 93).  O recorrente defende neste recurso que, desde o ajuizamento da execução fiscal em 01/08/2017, o processo permaneceu por mais de oito anos sem satisfação do crédito, com diversos períodos de inatividade e tentativas infrutíferas de localização de bens, especialmente após a ciência inequívoca da inex...

(TJSC; Processo nº 5093033-42.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7068742 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093033-42.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. V. Z. em oposição à decisão interlocutória do Magistrado do 3º Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, proferida na Execução Fiscal n. 0900461-75.2017.8.24.0011 ajuizada pelo Município de Brusque, que afastou as alegações de prescrição direta e prescrição intercorrente e rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, mantendo o prosseguimento do feito (Evento 93).  O recorrente defende neste recurso que, desde o ajuizamento da execução fiscal em 01/08/2017, o processo permaneceu por mais de oito anos sem satisfação do crédito, com diversos períodos de inatividade e tentativas infrutíferas de localização de bens, especialmente após a ciência inequívoca da inexistência de patrimônio penhorável em 30/09/2019. Ressalta que, mesmo após essa data, o exequente permaneceu inerte por mais de um ano, o que, segundo o artigo 40 da Lei n. 6.830/80 e o Tema 566 do Superior , rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-09-2021 - Sem destaque no original). Logo, conclui-se, portanto, que o posicionamento do Juízo de primeiro grau foi respaldado, como visto, na jurisprudência deste , conhece-se do Agravo de Instrumento e nega-se provimento ao recurso. Custas pela parte agravante, suspensas em razão da Gratuidade da Justiça. Comunique-se à Autoridade Judiciária. Intime-se. assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068742v2 e do código CRC 163a972e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES Data e Hora: 12/11/2025, às 14:10:39     5093033-42.2025.8.24.0000 7068742 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:10:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas